quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Olá, hoje 9 horas haverá a Audiência que pedimos desde 23 de outubro, para a Drª Juiza Marcia Daleth decretar a Partilha, porque estamos tomando prejuízo, já que nosso patrimônio está sendo dilapidado a cada dia. E pela Lei devemos cadastrar nosso imóvel rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural) até 2015. Antes, eu temia divulgar, mas, a Lei da informação permite até as partes consultar no site JUS o andamento do processo, e, parece-me que desta  vez, não tem como estacionar. Viva a democracia e ao princípio da isonomia.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA  DOUTORA JUIZA  DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE COARACI-BAHIA. 



PROCESSO Nº0000029-39.1992.805.0059







           LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA e EDVAN DA SILVA MIRANDA, já qualificados nos autos em epígrafe da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato, por suas advogadas infra firmadas constituídas mediante instrumento de mandato nos autos, vem a presença de V. Exa. Requerer, a HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA dos bens conforme determinado na sentença de fls. 160/167 das iniciais Proc113/92, na forma seguinte:
            Por determinação deste Juízo, caberá a LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA 30% dos bens adquiridos na Constância da união estável, já arrolados nos Autos conforme seus respectivos registros nos Cartórios entre 1981 a 1992.
I.                   BENS ADQUIRIDOS na constância da união estável, entre 1981 a 1992:
― OUTORGANTE Sr. Cleófano de Oliveira e comprador Edvan da Silva Miranda Imóvel urbano, destinado a fins comerciais, situado à Rua Ruy Barbosa nº 16 (Neld’s Bar no Calçadão da Rua Rui Barbosa) centro, Coaraci-BA, adquirido em 10/12/1982, Cadastro Imobiliário Municipal nº01.1.015.0075.001.531; Mat.1.778; Livro 02(125A)folha 81V/82V e, livro de transmissão nº130-A, fl 121. Avaliado em aproximadamente R$ 70.000,00(setenta mil reais).
― OUTORGANTE Sr. Evangelista de Jesus Melo e esposa; comprador Edvan da Silva Miranda em 06/08/1982. IMÓVEL da Av. Itapitanga nº1021, Cadastro Imobiliário Municipal nº01.2030.0201.001.206; RGnº02, Mat.954, Livro 02(125A)fl164/165.
― OUTORGANTE Sr. Eduardo A. da Silva Miranda  e comprador Edvan da Silva Miranda em 18/09/1986; IMÓVEL à Av. Rotary nº19, Cadastro Imobiliário Municipal nº01.01.2.007.0314.001-505; Mat.3.165R02;Livro 02 fl.01, RG em 02/10/1985.
― OUTORGANTE Sr. João Pereira e Wanderley e suas esposas;  COMPRADOR: Edvan da Silva Miranda em 26/10/1983; Livro 131 fl.149.
― Depósito à Rua 1º de Janeiro nº50, adquirido em 1984; RI Mat.nº1525 fl.01 Livro02
― Depósito à Rua 1º de Janeiro contíguo ao imóvel anterior, adquirido em outubro de 1984 Mat.nº1983R, RI-RG fl.02
― Depósito à Rua 1º de Janeiro nº52, adquirido em 1984; RI Mat.nº2161R fl.01 Livro02
adquirido em 1985; CIC/Mat.2525 fl.101, Livro02.
― Imóvel térreo residencial nesta cidade situado à Rua Almirante Tamandaré, nº162 com o valor atribuído na época R$50.000,00.
― Imóvel comercial, situado no Calçadão da Rua Ruy Barbosa nº 16 (o NELD’s BAR), centro, nesta cidade de Coaraci-BA,  avaliado em R$80.000,00 (oitenta mil reais).
― Um imóvel urbano residencial, sito á av. Rotary, Nº 19, centro, Coaraci-Bahia, alienado por EDVAN DA SILVA MIRANDA em 13 de dezembro de 1988, a Senhora Maria Conceição dos Santos, conforme Registro 04.M.3.3.165 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
― Um Terreno Jóia do Atlântico Ilhéus, avaliado em R$ 20.000,00(vinte mil reais);
― Um Terreno na Barra de Itaípe – Ilhéus, lote 10, quadra G com 494m², loteamento “BARRANORTE”/Aritagua, adquirido em 1983, Livro 115, fls. 56 e 57v, 4º Ofício de Ilhéus – Bahia valor atribuído de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
II.CONSTRUÇÕES/REFORMAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL:
― Construção do Prédio Antídio Miranda com três andares (loja CONFETE) situado na Av. Almerinda de Carvalho Santos, nº52 Centro, Coaraci-Bahia; de 1984 a 1987 conforme RG/CIC folha 364, Livro02, Matrícula 354, Registro 01.
― Construção do Prédio Eulina Correia Térreo e 1º andar, situado à Av. Almerinda de Carvalho Santos nº48, Centro, Coaraci-Bahia;  CIC folha nº01, livro02 – Matrícula 2368 – Registro01.
― Aquisição e construção de casas da Sede, barcaça, reservatório e água encanada, represa, calçamento da estrada, plantação de mil pés de cacaueiros na Fazenda Senhor do Bonfim, Ibicaraí-Bahia.
― Reforma da Casa de Material de Construção onde hoje funciona o Neld’s Bar no Calçadão da Rui Barbosa nº16 Centro, Coaraci-Bahia;
― Reforma dos três depósitos à Rua 1º de janeiro Centro, Coaraci-Bahia e outros imóveis.
   III. BENS ALIENADOS após 1993 pelo SR. EDVAN DA SILVA MIRANDA a terceiros:
a)Extinção/falência da Casa Progresso (RECOF Materiais de Construção no Calçadão da Rua Rui Barbosa nº15), naquela época avaliado em R$800.000,00(oitocentos mil reais).
b) Imóvel residencial situado à Av. Itapitanga nº 1021, centro, nesta cidade, alienado em 04 de janeiro de 1989, ao Sr. José Pereira dos Passos conforme Registro nº R.04.M.954  do CRI. 
c)Imóvel situado na Av. Itapitanga nº28 Centro, nesta cidade, deixado pela finada Vilma de Oliveira  às suas filhas, na época menores de 2 e 4 anos.
d) Imóvel térreo comercial à Rua Almirante Tamandaré, nº162, Centro, adquirido em 1984, com o valor atribuído nas iniciais R$50.000,00(cinquenta mil reais).
OBS.: Conforme comprova a peça vestibular de 1.991, da Ação de Reconhecimento e Dissolução da Sociedade de Fato, a maioria dos bens arrolados foram adquiridos na constância da união estável dos acordantes. Neste ato, concordam: Com esta HOMOLOGAÇÃO os 30% de cada um dos imóveis urbanos listados acima pertencentes à Lucia Carmen de Oliveira, doravante, sendo devidamente reposto pela transferência do Prédio Eulina Correia integralmente, incluindo sua laje de cobertura, a entrada lateral do mesmo, o ponto comercial no térreo e a garagem nos fundos deste; Portanto, recompensados assim, as alienações de alguns imóveis urbanos por EDVAN DA SILVA MIRANDA, inclusive a prestação de contas dos aluguéis que o mesmo recebeu até a presente data mais a sucumbência, se houver.
IV. Bens adquiridos, construídos e doados aos filhos do casal em Regime de usufruto para o Sr. Edvan da S. Miranda, conforme se observa nas Escrituras aqui apresentadas:
» O Edifício Antídio Miranda, situado na Av. Almerinda de Carvalho Santos, nº 52, Centro, Coaraci-Bahia, composto de três pavimentos/andares além da cobertura; totalizando cinco (05) apartamentos e no térreo a garagem onde funciona a Loja Confete, avaliado em 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Nesta Partilha, também os 30% do Edifício Antidio Miranda é reposto pelo ponto comercial (R2*) no total do Prédio Eulina Correia, doravante pertencente à LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA.
» Imóvel rural, denominado Fazenda Senhor do Bomfim, situado na Região da Saloméia município de Ibicaraí, adquirido, construído e doado/gravado aos filhos na convivência da união estável, com o valor estimado de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais). Embora adquirido na união estável, há dois anos, na iminência desta Partilha, os filhos assinaram procuração devolvendo os 70% atribuídos ao pai; Enquanto 30% do valor deste imóvel rural sendo devidamente compensado pelo ponto comercial (R.02*) como descrito no item nº2 à folha nº4deste, e doravante pertencente à LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA.
       Valor sugerido para efeito da Partilha consensual: Total dos bens do patrimônio comum, l00%, o equivalente a R$ 900.000,00(novecentos mil reais). Deste total, 30% cabidos à requerente LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA são referentes aos bens descritos a seguir:
       V. Os Requerentes chegaram ao consenso de partilharem os bens adquiridos na Constância da união estável, independente do valor venal de cada um, devidamente equivalendo ao determinado na Sentença às fls.160/167 do Processo inicial 113/92; cabendo, nesta Partilha, à requerente LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA os seguintes bens:
1. Imóvel denominado Edifício Eulina Correia, integralmente, incluindo o primeiro andar com sua laje de cobertura, bem como todo o térreo com o ponto comercial além de sua garagem com cinco a seis vagas e a área lateral da entrada; O Edifício Eulina Correia é composto de 02 (dois) pavimentos:  a) O TÉRREO com o ponto comercial e sua garagem com cinco vagas e a área lateral da entrada cujo portão central é composto de duas grades de ferro; o outro portão interno de acesso à escadaria que serve a ambos os apartamentos; construção de tijolos, sobre alvenaria de concreto, paredes rebocadas e pintadas, cobertura de laje, piso de cerâmica. Ainda no térreo, o salão próprio para comércio é composto de: duas portas de entrada, um sanitário, e um cômodo para escritório, com área edificada de 326,40m², com inscrição municipal sob o nº 01.2.010.0473.001-688, com área construída total de 652,80m², limitando-se com a casa de Almir Gonçalves e prédio Antídio Miranda; pelos lados e pelo fundo com quem de direito, em terrenos aforados aos herdeiros de Laurencia Maria da Conceição, medindo 16,80 metros de frente, por 23,00 metros de frente a fundo;                                                                                                                                                 b) PAVIMENTO SUPERIOR (primeiro andar): construção de tijolos, paredes rebocadas e pintadas, cobertura de laje descoberta, piso de cerâmica; e, internamente consta de dois apartamentos, com os seguintes cômodos, em cada um: três quartos, sendo uma suíte, uma cozinha, uma sala, um sanitário social, dependências de empregada e área de serviços, mesma área edificada de 326,40m²; dois janelões e uma porta lateral; basculantes, áreas de circulação e de luz, sendo as esquadrias externas de alumínio e as internas de madeira, conforme Registro às fls. 01 do Livro 02 de Registro Geral, matrícula de Nº 2.368, AV.01.
c) Quanto ao ponto comercial (R.02*) da Parte Térrea do Prédio Eulina Correia - situado na Av. Almerinda de Carvalho Santos, n° 48, Centro, Coaraci-Bahia, fora desmembrado* do imóvel acima descrito pelo Sr. Edvan da Silva Miranda, como consta no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Coaraci-Bahia, cujo imóvel deve ter a dívida ao Banco do Nordeste no valor de R$ 43.224,90 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), devidamente recalculada/atualizada e paga pelo mesmo; e neste ato, o acordante/requerente  Edvan da Silva Miranda deve  apresentar o comprovante de pagamento ou mesmo entregar neste juízo, um Cheque Administrativo no valor atualizado, para a efetivação da Partilha e consequente levantamento do gravame. Doravante, este imóvel (R.02*) integrante do Prédio Eulina Correia, transferido, registrado no CI de Coaraci e entregue à requerente LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA, isento desta ou de quaisquer outras dívidas e/ou impostos, havidos/contraídos pelo Sr. Edvan da Silva Miranda, devendo, em caso de descumprimento pelo mesmo, efetivar-se por execução a Sentença de Partilha referente ao processo N° 0000029-39.1992.805.0059, e mais multa diária de R$1.000,00 (mil reais) durante os procedimentos de praxe que requer a conclusão final desta Partilha aqui supracitada.
Observação: Do prédio Eulina Correia acima descrito, ficará emprestado ao Sr. Edvan da Silva Miranda a caixa-d’água subterrânea servindo ao Edifício Antidio Miranda; Sendo que deverá ser refeita a instalação individual para abastecimento de ambos os prédios, mediante a colocação de dois hidrômetros independentes, ou seja, para cada prédio a sua instalação hidráulica e hidrômetro. Quanto às vagas da garagem do Prédio Eulina Correia, a requerente Lucia Carmen de Oliveira requer para uso próprio e determina o prazo de seis meses para que o Sr. Edvan da S. Miranda transfira os veículos dos locatários do Edifício Antidio Miranda para a garagem do mesmo.
3. Um veículo PICKUPE CAHSSI LC3BTC98418, marca FORD/F75, ANO 1977, tipo Caminhoneta com carroceria aberta, cor bege, a gasolina, Placa JOE 9178, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cujos documentos e chaves entregues à Lucia Carmen neste momento.         
4. Do Conjunto de Fazendas Rio do Poço no município de Maraú-BA devem ser desmembrados o equivalente a 90 Ha de um total de 303 a 310hectares, conforme a área total/hectares descritas nas Escrituras aqui apresentadas. Doravante, dessas terras passam a pertencer à Lucia Carmen de Oliveira, 90Ha  (noventa hectares) referentes aos 30% cabidos à Lucia Carmen de Oliveira, sendo essas noventa hectares preferencialmente no interior das terras em terrenos próprios, dos 183 Ha, 28a e 80 ca. (cento e oitenta e três hectares, vinte e oito ares e oitenta centiares) digo, em terrenos próprios titulados sob nº 24.484, cujo título de domínio foi expedido em nome de Cunegundes Jacinto Mendes, em data de 1º de julho de 1964, pelo então governador do Estado da Bahia,  Dr. Antonio Lomanto Júnior, e se acha transcrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itacaré-Ba., Livro nº 3-N, Fls. 2, sob nº de ordem 8438, em 10.03.1965; contendo no referido imóvel área de mangue numa pequena baía, pequena plantação cacaueira, pequeno pasto, coqueiros, dendezeiros e outras árvores nativas, matas e capoeiras, limitando-se com propriedade da Companhia de Combustível Sul Baiana, terras devolutas do Estado da Marinha, Rio Coube, Rio da Vagem até encontrar a linha telefônica e o Marimbu; com o valor total estimado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais). Doravante efetiva-se nesta Partilha, doação do restante dessas terras - aproximadamente 213 hectares entre terras tituladas e as por titular, a serem repartidas ou medidas de forma igualitária para os quatro filhos de EDVAN DA SILVA MIRANDA, os quais tomam posse imediatamente. Também neste ato anula-se uma simulação de  “venda” de 80 hectares, venda esta feita por Edvan da Silva Miranda a Ana Lucia Freire dos Santos, permanecendo estas 80 hectares integradas inerentemente ao restante das terras doadas aos quatro filhos, uma vez que já existia a Sentença em favor de LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA.
OBSERVAÇÃO Nº1:
Houve um acerto informal há cerca de dois anos, mediante Procuração assinada pelos filhos ao Sr. EDVAN DA SILVA MIRANDA valendo agora como troca da Fazenda Sr. do Bomfim, (gravada em usufruto em nome dos filhos) pelas terras restantes do Conjunto de Fazendas Rio do Poço situados no município de Maraú-Bahia, ressalvados o desmembramento das 90Ha (noventa hectares) pertencentes à LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA delimitadas em terrenos próprios titulados sob nº24.484, como citado no item nº4 citado acima.
5 - Um Terreno próprio Lote 10 da Quadra G com 494,00m² (quatrocentos e noventa e quatro metros quadrados), situado no bairro da Barra de Itaípe do Loteamento “BARRANORTE”, no distrito de Aritaguá, município de Ilhéus-BA., limitando-se com a rua 08 ao Norte. Sul: com o lote nº 09 da quadra H. Leste: Lote 08 da quadra G e lote 12 da quadra G ao Oeste.  Adquirido conforme registro às fls. 433 do livro 2-A sob nº 948, registro nº 09 em 05 de fevereiro de 1980, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Ilhéus-BA cujo valor estimado em R$ 20.000,00(vinte mil reais).
            VI. A LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA tomará posse imediata, recebendo as chaves do prédio Eulina Correia, inclusive do ponto comercial no térreo do mesmo e seus respectivos contratos de locação deste e do apartamento n°01 do mesmo, mediante Carta de CIENTE assinadas aos locatários por Edvan da Silva Miranda, a partir da data da assinatura dessa Partilha, devendo os alugueis previstos nos contratos dos imóveis, serem depositados na Agência 4669 Op013 C/P nº264-0, da CAIXA desta cidade, mensalmente, valendo como recibo o depósito efetuado e xerocado, entregue à Lúcia Carmen de Oliveira até o dia . . . . . . de cada mês; Sendo que o Sr EDVAN DA SILVA MIRANDA assume a responsabilidade pela transferência dos bens imediatamente neste mês de dezembro de 2014, os quais deverão ser entregues à requerente LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA livres e desembaraçados de quaisquer ônus. FRISAMOS: Todos os bens cabidos a LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA nesta Partilha deverão ser entregues neste ato, livres de quaisquer ônus, serviços, hipotecas, empréstimos bancários ou não, ou qualquer outro negócio financeiro, comercial e/ou concordatas, impostos ou dívidas rurais ou trabalhistas havidas ou contraídas por EDVAN DA SILVA MIRANDA durante o tempo em que perdurou esse litígio, com a consequente Partilha dos bens arrolados. E, em caso de descumprimento, o Sr. EDVAN DA SILVA MIRANDA arcará com multa diária de R$1.000,00(mil reais) durante os procedimentos para a execução em conformidade com a Sentença de fls. 160/167 dos referidos autos do processo N°113/92 (nº 0000029-39.1992.805.0059) neste Juízo.
ANEXOS:  CIENTES aos locatários do Prédio Eulina Correia, assinados por EDVAN DA SILVA MIRANDA é entregue neste ato, a Lucia Carmen de Oliveira efetivando a posse imediatamente.

As despesas com custas processuais e todas as taxas envolvendo as transferências dos bens nesta Partilha, acima descritos, ficarão a cargo de EDVAN DA SILVA MIRANDA sendo custeados e pagos pelo mesmo imediatamente com esta HOMOLOGAÇÃO, consequentemente. Quanto aos honorários advocatícios de ambos, segue conforme determinado no último parágrafo da folha 167 do Proc113/92, dos autos deste.
       VII. Do exposto, requerem a V. Exa., sejam retirados os gravames dos bens imóveis  desta lide, bem como das contas bancárias dos requerentes/acordantes via BANCENJUD, nas agências bancárias desta cidade e Homologada a Partilha acima descrita, para que produza seus efeitos legais. E dessa forma, os requerentes Lucia Carmen de Oliveira e Edvan da Silva Miranda dão-se por satisfeitos com esta Partilha definitivamente, efetivando assim, a Conclusão do estabelecido na Sentença às fls. de nº 160 a 167 da Inicial 113/92 e 0000029-39.1992.805.0059.
 Pedem Deferimento. 
Coaraci (BA),                                               de2014.


EDVAN DA SILVA MIRANDA


LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA

________________________________________
MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA LIMA -OAB/BA 14.810



MARIA CÉLIA FARIAS BARRETO - OAB/BA 7013



Testemunha


Testemunha



ANEXO nº1
 MOTIVO: transferência nominal de proprietário do imóvel.
CIENTE ao LOCATÁRIO do apartamento nº1 do Prédio Eulina Correia, alugado por EDVAN DA SILVA MIRANDA, na iminência da Partilha:

Sr. GERSON PEREIRA DE ANDRADE, brasileiro, maior, funcionário público portador do CPF nº163.909.896-04; residente na Av. Almerinda de Carvalho Santos, nº48, 1ºandar apartamento nº1, Centro, Coaraci-Bahia. Cientificamos que, doravante, a LOCADORA/proprietária do imóvel, LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA, deve celebrar e assinar novo Contrato requerendo o pagamento dos alugueis que devem ser depositados mensalmente, na Agência 4669 Op013 C/P nº264-0, da CAIXA desta cidade, valendo como recibo o depósito efetuado e xerocado, entregue à Lúcia Carmen de Oliveira até o dia . . . . . . de cada mês, conforme consta no Contrato de Locação.
OBSERVAÇÃO: O novo contrato consta de apenas seis meses de locação, prazo este para desocupação do imóvel, porquanto a proprietária necessita do apartamento para uso próprio.


 EDVAN DA SILVA MIRANDA

Coaraci       /        /2014.



Lucia Carmen de Oliveira
Telefone: 3241-1706
Cel CLARO: 8161-0978






ANEXO nº2
 MOTIVO: transferência nominal de proprietário do imóvel.
CIENTE ao LOCATÁRIO do ponto comercial Prédio Eulina Correia alugado por EDVAN DA SILVA MIRANDA, após a assinatura do “Acordo” do dia 25 de junho de 2014.

Sr. LOCATÁRIO                                                                                        CPF nº

Dono da Sorveteria TITA próximo ao INSS desta cidade.
Cientificamos que, a LOCADORA LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA proprietária do ponto comercial no térreo do Prédio Eulina Correia situado na Avenida Almerinda de Carvalho Santos nº48A, Centro, Coaraci-Bahia. Doravante, mediante elaboração de novo contrato, devendo os alugueis serem depositados mensalmente, na Agência 4669 Op013 C/P nº264-0, da CAIXA desta cidade, valendo como recibo o depósito efetuado e xerocado, entregue à Lúcia Carmen de Oliveira até o dia . . . . . . de cada mês, conforme consta no novo Contrato de Locação.
OBSERVAÇÃO: O novo contrato consta de apenas seis meses de locação, prazo este para desocupação do imóvel, porquanto a proprietária necessita do ponto comercial do Prédio Eulina Correia totalmente desocupado, no prazo máximo de seis meses, para uso próprio.


 EDVAN DA SILVA MIRANDA
Coaraci       /        /2014.



Lucia Carmen de Oliveira
Telefone: 3241-1706
Cel CLARO: 8161-0978






A Drª Maria Auxiliadora O. Lima, referente ao Processo nº0000029-39.1992.805.0059;
AUDIÊNCIA PROTOCOLADA E JUNTADA AOS AUTOS EM 23 DE OUTUBRO DE 2013
       Drª Maria Auxiliadora O. Lima, caso não haja a Partilha consensual, peço-lhe peticionar no momento da Audiência de 05 de dezembro de 2014, o pedido formal à Drª Juiza, dando sequência à efetivação da Partilha mediante à Sentença supracitada, devendo ser enviado aos CI de Ibicaraí/Floresta Azul, Coaraci, Maraú-Ba, e Itacaré um ofício de embargos até que se efetive a presente Partilha o mais breve possível. Os vícios no teor do documento-Acordo de 25 de junho de 2014 foram corrigidas no novo texto, exemplificado nas folhas nº 01 a nº 06 acima.
 (...)Descumprido o acordo, a parte pode requerer o cumprimento da sentença, na forma do artigo 475-J do CPC .  Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Descumprimento+de+acordo+judicial+homologado+perdas+e+danos

Documentação exigida para efetivação da Partilha. São eles:
CONTRATO DOS ALUGUÉIS; escrituras dos dois Prédios e das duas Fazendas; documento da HIPOTECA do ponto comercial ao Banco do Nordeste;  Revisão junto ao CI de Coaraci para conferir os bens listados nas iniciais; Checar com a funcionária Teresa, no Cartório. 
Drª Maria Auxiliadora, caso Edvan da S. Miranda não queira assinar o novo texto sem vícios, perante a Juíza Marcia Daleth nesta reunião, pedimos já a consequente efetivação da Partilha - dar-se-á sequência à efetivação da mesma pela Sentença de fls. 160/167 das iniciais Proc113/92, nº0000029-30.1992.805.0059, com ênfase ao Estatuto do Idoso, no sentido de abreviar agilmente os procedimentos para a efetivação da referida Sentença/Partilha. Peço-lhe encarecidamente, leve essa Petição pronta porque não podemos perder essa oportunidade, já que provamos a existência de vícios e muita má fé por parte de ESM; a Juiza pode: (...)"Petição de acordo assinada pelo advogado do autor e pelo réu diretamente, sem a intervenção do advogado do último. Transação válida, em tese, que só pode ser anulada em ação própria, provando-se a existência de vício que a torne nula ou anulável" (STJ - 5ª T., REsp 50.699, Min Assis Toledo, j. 08.03.1995). 2. Recurso conhecido e provido.

Lucros cessantes' (ART. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB/1916, e ART.403, CCB ATUAL).[editar | editar código-fonte]
Lucros cessantes são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal, no qual o objeto de suas atividades é o lucro. O denominado lucro cessante é também uma espécie de dano, que consiste na privação de um aumento patrimonial esperado”. Por exemplo, a minha cliente poderia, com o recebimento dos aluguéis, empreender reformas no Prédio Eulina Correia que ainda se encontra com sua laje descoberta e a pintura de 25 anos atrás; com o piso da garagem todo destruído com o peso dos automóveis dos usuários do outro Prédio Antídio Miranda; Também poderia contribuir para a preservação do meio ambiente, investindo na sua parte do imóvel rural, e, como agricultora, poderia ter se aposentado aos 55 anos pelo ITR/INCRA; Ou seja, trata-se do lucro, da renda ou do aumento do patrimônio, frustrados por um atraso, motivado pelo ato lesivo contra pessoa física ou jurídica, no caso a não entrega dos imóveis descritos no penúltimo parágrafo na folha nº 4 do citado Acordo de 25 de junho de 2014.(adaptado por mim). Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lucros_cessantes


FUTURO LOCADOR TEM DIREITO A LUCROS CESSANTES

Data de publicação: 18/11/2013
Ementa: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. A impugnação ao cumprimento da sentença não pode ser sequer conhecida, diante da ausência de garantia do juízo, conforme determina o art. 53 , § 1º da Lei 9.099 /95.
Ainda que viesse a ser garantido o juízo, afigura-se plenamente viável a conversão da obrigação de fazer determinada em acordo judicial homologado em perdas e danos. Embora não tenha sido fixada cláusula penal ou multa para eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta no acordo, pode a parte postular a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme dispõe o art. 461 , § 1º , do Código de Processo Civil . Evidenciado o descumprimento da obrigação de fazer, acertada a sentença que determinou o pagamento das perdas e danos. Sentença confirmada. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004575833, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 13/11/2013).

Ementa:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.  AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PERDAS e DANOS. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. 
Homologado acordo judicialmente, resta constituído título executivo judicial, de acordo com os artigos 269 , III , e 475-N, III, ambos do Código de Processo Civil . Descumprido o acordo, a parte pode requerer o cumprimento da sentença, na forma do artigo 475-J do CPC .  Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Descumprimento+de+acordo+judicial+homologado+perdas+e+danos





EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA  DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE COARACI-BAHIA. 
PROCESSO Nº0000029-39.1992.805.0059
PEDIDO de Tutela cautelar antecipada dos aluguéis do prédio Eulina Correia bem como envio de ofícios de embargos aos Cartórios de imóveis de Coaraci, Ibicaraí, Itacaré e Maraú, até que seja efetivado a Partilha dos bens pela sentença de fls. 160/167 das iniciais Proc113/92.  Motivo: descumprimento do sucumbente Edvan da Silva Miranda em não entregar imediatamente os imóveis (citados na folha nº 4) do Prédio Eulina Correia desocupados como estavam, porém, permaneceu na posse dos mesmos, alugando-os na semana subsequente à assinatura do Acordo de 25 de junho de 2014, o qual deve ser anulado pelo descumprimento, e conter vícios no seu teor. Dar-se-á sequência à efetivação da mesma pela Sentença de fls. 160/167 das iniciais Proc113/92, nº0000029-30.1992.805.0059, com ênfase ao Estatuto do Idoso, no sentido de abreviar agilmente os procedimentos para a efetivação da referida Sentença/Partilha.

PROVIDÊNCIAS:
CIENTES aos locatários do Prédio Eulina Correia, deverão ser assinados por EDVAN DA SILVA MIRANDA porquanto alugou os imóveis pertencentes a Lucia Carmen de Oliveira na semana subsequente à assinatura do “Acordo” de 25 de junho de 2014, recebendo os aluguéis e permanecendo na posse indevidamente.
Citação: "Petição de acordo assinada pelo advogado do autor e pelo réu diretamente, sem a intervenção do advogado do último. Transação válida em tese, que só pode ser anulada em ação própria, provando-se a existência de vício que a torne nula ou anulável" (STJ - 5ª T., REsp 50.699, Min Assis Toledo, j. 08.03.1995).
Portanto, constatou-se vícios como:
a)Correção para 30% o equivalente a 90hectares da área da Fazenda Rio do Poço, Maraú, com um total de aproximadamente 303 hectares.)
b)Inclusão dos prazos para liberação dos imóveis, mediante apresentação das escrituras e dos contratos, e estipulação de multa diária em caso de descumprimento;
c)A partir desta data, minha cliente receberá os alugueis previstos nos contratos dos imóveis, mensalmente, depositados em sua conta na Agência 4669 Op013 C/P nº264-0, da CAIXA desta cidade, valendo como recibo o depósito efetuado e xerocado, entregue à Lúcia Carmen de Oliveira até o dia . . . . . . . de cada mês;
d)Apresentação das escrituras das duas fazendas e dos dois prédios e a do terreno de Barra de Itaípe-Ilhéus e a verificação de sua situação no CI de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Ilhéus-Bahia;
e)Prestação de contas com devolução de 30% dos aluguéis que foram recebidos pelo Sr. Edvan da Silva Miranda durante os 22 anos do litígio.

f) Inclusão dos ANEXOS nas folhas nº7 e nº8 deste.


A Drª Maria Auxiliadora O. Lima, referente ao Processo nº0000029-39.1992.805.0059;
Drª Maria Auxiliadora, dia 5 de dezembro de 2014, durante a Audiência em que estaremos pleiteando a anulação do Acordo” extra-judicial ocorrido em 25 de junho de 2014,  devido o descumprimento do mesmo pelo acordante Edvan da Silva Miranda que ao invés de entregar imediatamente os imóveis (folha nº 4) do Prédio Eulina Correia como estavam, desocupados, porém, ele permaneceu na posse dos mesmos, alugando-os na  semana subsequente à assinatura do “Acordo” de 25 de junho de 2014, fato este que enseja uma possível Representação contra  o mesmo, perante o Ministério Público (se necessário)  porquanto fui vítima dessa desmoralização, ofendida por ser impedida de tomar posse e administrar o que me pertence, além de sofrer prejuízos.
Lucros cessantes' (ART. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB/1916, e ART.403, CCB ATUAL).[editar | editar código-fonte] Lucros cessantes são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal, no qual o objeto de suas atividades é o lucro. O denominado lucro cessante é também uma espécie de dano, que consiste na privação de um aumento patrimonial esperado”.
 Por exemplo, a minha cliente poderia, com o recebimento dos aluguéis, empreender reformas no Prédio Eulina Correia que ainda se encontra com sua laje descoberta e a pintura de 25 anos atrás; com o piso da garagem todo destruído com o peso dos automóveis dos usuários do outro Prédio Antídio Miranda; Também pretende estabelecer atividades comerciais juntamente com seus filhos; podendo inscrever o imóvel rural do CAR (cadastro ambiental rural)  contribuindo para a preservação do meio ambiente, e, como agricultora, poderia ter se aposentado aos 55 anos pelo ITR/INCRA; Ou seja, “(...) trata-se do lucro, da renda ou do aumento do patrimônio, frustrados por um atraso, motivado pelo ato lesivo contra pessoa física ou jurídica, no caso a não entrega dos imóveis descritos no penúltimo parágrafo na folha nº 4 do citado Acordo de 25 de junho de 2014” (adaptado por mim). Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lucros_cessantes
FUTURO LOCADOR TEM DIREITO A LUCROS CESSANTES

http://www.conjur.com.br/2013-fev-23/futuro-locador-exigir-lucros-cessantes-atraso-entrega-imovel

Dependendo do que ocorrer nesta reunião conosco perante a Drª Juíza Marcia Daleth, esta deverá solicitar  a Partilha normal pela Sentença de fls. 160/167 das iniciais Proc113/92, nº0000029-30.1992.805.0059.

 “(...)Descumprido o acordo, a parte pode requerer o cumprimento da sentença, na forma do artigo 475-J do CPC .  Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Descumprimento+de+acordo+judicial+homologado+perdas+e+danos



OBS:
Observância ao Estatuto do Idoso, no sentido de agilizar os procedimentos para a efetivação da referida Sentença/Partilha favorável a autora desde 1998 em todas as instâncias além de uma Rescisória. Há várias inclusões que devemos observar, como:
ANULAÇÃO da venda da Fazenda Sr. Do Bonfim, caso não seja mais um bem inalienável, porquanto a Autora detém 30%; também de quaisquer outras alienações ou promessas de vendas feitas pelo Sr EDVAN DA SILVA MIRANDA, mediante envio de ofícios de embargos aos cartórios de Maraú, Coaraci e Ibicaraí.

Pedido de Ação Cautelar Incidental com pedido de Tutela Antecipada pelo estado de depredação em que se encontram os imóveis da Autora que necessita recuperá-los e mantê-los em bom estado de conservação. Exemplo:                                                                          Marcos Chabar Kapitansky - Estudante
marcoschabar@hotmail.com   -  OAB/RS 32E993

Medidas Cautelares
PROCESSO CAUTELAR
CONTEÚDO:
1. Tutela de urgência:
a. Tutela Antecipada
b. Tutela Cautelar
TUTELA CAUTELAR
A tutela cautelar alicerça-se sobre a perspectiva de tempo que é inerente à tutela jurisdicional satisfativa. É pelo fato de os processos de cognição ou execução necessitarem de razoável espaço temporal para se desenvolverem até atingir seu objetivo, e pela constatação de que, nesse período, possam ocorrer determinados fatos a ponto de prejudicar a pretensão material deduzida antes que seja satisfeita, que se lança a mão de uma tutela acautelatória com o objetivo de afastar os danos decorrentes justamente dessa demora natural, assegurando a incolumidade de possível resultado positivo da ação satisfativa.
Com a ação cautelar, não se compõe a lide, mas apenas se afasta o perigo de dano ao eventual direito subjetivo da parte requerente.
Enquanto, no processo principal, busca-se a satisfação do direito material da parte, no cautelar, almeja-se apenas assegurar utilidade à eventual decisão prolatada no processo principal; vale dizer, protege-se o próprio processo contra riscos diversos que possam advir, não só alheios à vontade das partes e decorrentes do tempo e demora no desenrolar do litígio, mas também da malícia de um dos litigantes.
Processo Cautelar está no livro III, repartido em 2 grandes capítulos:
 Disposições gerais – art. 796 a art. 812;
 Ações específicas – art. 813 a art. 812.
As ações cautelares se apresentam como instrumentos teleologicamente voltados a assegurar o resultado útil e eficaz de um processo de conhecimento ou execução, denominado processo principal, sempre que se verificar a possibilidade de se tornar inócuo ou prejudicado pela ocorrência de uma situação qualquer, antes da possível satisfação do direito postulado.
A ação cautelar tem o fim de garantir o resultado útil de outra lide, não possuindo caráter satisfativo: não tem um fim si mesma. São, isto sim, instrumento para propiciar que a decisão de um processo principal seja eficaz.
No arresto (arts. 813 e ss CPC) – pretende-se tão só uma garantia de que o devedor não caia em insolvência proposital para frustrar o crédito;
No seqüestro (arts. 822 e ss CPC) – não se requer o objeto litigioso definitivamente, mas, sim, que seja entregue a um depositário para bem de evitar que seja extraviado, dilapidado, destruído, enquanto não se define a quem pertence. Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=523&idAreaSel=15&seeArt=yes
OUTRAS INCLUSÕES: g) dos prazos para liberação dos imóveis, mediante envio de cartas AR aos inquilinos e apresentação dos contratos atuais. E estipulação de multa diária em caso de descumprimento;
h)A partir da data da assinatura desse acordo-partilha, minha cliente receberá os alugueis previstos nos contratos dos imóveis, mensalmente, depositados em sua conta poupança na Agência 4669 Op013 C/P nº264-0, da CAIXA de Coaraci, valendo como recibo o do depósito efetuado e xerocado, entregue à Lúcia Carmen de Oliveira até o dia . . . . . . . de cada mês;
i)Liberação de todo o espaço disponível para vagas de garagem, uma vez que o Edifício Antidio Miranda tem sua própria garagem;
j)Visita prévia ao terreno de Barra de Itaípe-Ilhéus e a verificação de sua situação no CI de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Ilhéus-Bahia, bem como nos cartórios de Maraú, Ibicaraí e Itacaré.
l)Prestação de contas com devolução dos aluguéis que foram recebidos pelo Sr. Edvan da Silva Miranda.

m) Inclusão dos ANEXOS nas folhas nº7 e nº8, ciente aos locatários.


Caso não ocorra a Partilha consensual, peço-lhe agilizar a consequente efetivação da Partilha mediante à Sentença citada, devendo ser enviado aos CI de Ibicaraí/Floresta Azul, Coaraci e Maraú-Ba, um ofício de embargo até que se efetive a presente Partilha o mais breve possível. As incorreções no teor do documento-Acordo de 25 de junho de 2014 foram corrigidas no novo texto, exemplificado nas folhas nº 1 a nº 6 acima.