EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA
DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE COARACI-BAHIA.
PROCESSO
Nº0000029-39.1992.805.0059
LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA e EDVAN DA
SILVA MIRANDA, já qualificados nos autos em epígrafe da Ação de Reconhecimento
e Dissolução de Sociedade de Fato, por suas advogadas infra firmadas
constituídas mediante instrumento de mandato nos autos, vem a presença de V.
Exa. Requerer, a HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA dos bens conforme determinado na
sentença de fls. 160/167 das iniciais Proc113/92, na forma seguinte:
Por determinação deste Juízo,
caberá a LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA 30% dos bens adquiridos na Constância da
união estável, já arrolados nos Autos conforme seus respectivos registros nos
Cartórios entre 1981 a 1992.
I.
BENS ADQUIRIDOS na constância da união
estável, entre 1981 a 1992:
― OUTORGANTE Sr. Cleófano de Oliveira e
comprador Edvan da Silva Miranda Imóvel urbano, destinado a fins comerciais,
situado à Rua Ruy Barbosa nº 16 (Neld’s Bar no Calçadão da Rua Rui Barbosa)
centro, Coaraci-BA, adquirido em 10/12/1982,
Cadastro Imobiliário Municipal nº01.1.015.0075.001.531; Mat.1.778; Livro
02(125A)folha 81V/82V e, livro de transmissão nº130-A, fl 121. Avaliado em
aproximadamente R$ 70.000,00(setenta mil reais).
― OUTORGANTE Sr. Evangelista de Jesus
Melo e esposa; comprador Edvan da Silva Miranda em 06/08/1982. IMÓVEL da Av. Itapitanga nº1021, Cadastro Imobiliário
Municipal nº01.2030.0201.001.206; RGnº02, Mat.954, Livro 02(125A)fl164/165.
― OUTORGANTE Sr. Eduardo A. da Silva
Miranda e comprador Edvan da Silva
Miranda em 18/09/1986; IMÓVEL à Av.
Rotary nº19, Cadastro Imobiliário Municipal nº01.01.2.007.0314.001-505;
Mat.3.165R02;Livro 02 fl.01, RG em 02/10/1985.
― OUTORGANTE Sr. João Pereira e
Wanderley e suas esposas; COMPRADOR:
Edvan da Silva Miranda em 26/10/1983;
Livro 131 fl.149.
― Depósito à Rua 1º de Janeiro nº50,
adquirido em 1984; RI Mat.nº1525
fl.01 Livro02
― Depósito à Rua 1º de Janeiro contíguo
ao imóvel anterior, adquirido em outubro de 1984 Mat.nº1983R, RI-RG fl.02
― Depósito à Rua 1º de Janeiro nº52,
adquirido em 1984; RI Mat.nº2161R
fl.01 Livro02
adquirido em 1985; CIC/Mat.2525 fl.101,
Livro02.
― Imóvel térreo residencial nesta
cidade situado à Rua Almirante Tamandaré, nº162 com o valor atribuído na época
R$50.000,00.
― Imóvel comercial, situado no Calçadão
da Rua Ruy Barbosa nº 16 (o NELD’s BAR), centro, nesta cidade de Coaraci-BA, avaliado em R$80.000,00 (oitenta mil reais).
― Um imóvel urbano residencial, sito á
av. Rotary, Nº 19, centro, Coaraci-Bahia, alienado por EDVAN DA SILVA MIRANDA
em 13 de dezembro de 1988, a Senhora
Maria Conceição dos Santos, conforme Registro 04.M.3.3.165 do Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca.
― Um Terreno Jóia do Atlântico Ilhéus,
avaliado em R$ 20.000,00(vinte mil reais);
― Um Terreno na Barra de Itaípe –
Ilhéus, lote 10, quadra G com 494m², loteamento “BARRANORTE”/Aritagua, adquirido
em 1983, Livro 115, fls. 56 e 57v,
4º Ofício de Ilhéus – Bahia valor atribuído de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
II.CONSTRUÇÕES/REFORMAS
REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL:
― Construção do Prédio Antídio Miranda
com três andares (loja CONFETE) situado na Av. Almerinda de Carvalho Santos,
nº52 Centro, Coaraci-Bahia; de 1984 a
1987 conforme RG/CIC folha 364, Livro02, Matrícula 354, Registro 01.
― Construção do Prédio Eulina Correia
Térreo e 1º andar, situado à Av. Almerinda de Carvalho Santos nº48, Centro,
Coaraci-Bahia; CIC folha nº01, livro02 –
Matrícula 2368 – Registro01.
― Aquisição e construção de casas da
Sede, barcaça, reservatório e água encanada, represa, calçamento da estrada,
plantação de mil pés de cacaueiros na Fazenda
Senhor do Bonfim, Ibicaraí-Bahia.
― Reforma da Casa de Material de
Construção onde hoje funciona o Neld’s Bar no Calçadão da Rui Barbosa nº16
Centro, Coaraci-Bahia;
― Reforma dos três depósitos à Rua 1º
de janeiro Centro, Coaraci-Bahia e outros imóveis.
III. BENS ALIENADOS após 1993 pelo SR. EDVAN DA SILVA MIRANDA a terceiros:
a)Extinção/falência da Casa Progresso
(RECOF Materiais de Construção no Calçadão da Rua Rui Barbosa nº15), naquela
época avaliado em R$800.000,00(oitocentos mil reais).
b) Imóvel residencial situado à Av.
Itapitanga nº 1021, centro, nesta cidade, alienado em 04 de janeiro de 1989, ao Sr. José Pereira dos Passos
conforme Registro nº R.04.M.954 do
CRI.
c)Imóvel situado na Av. Itapitanga nº28
Centro, nesta cidade, deixado pela finada Vilma de Oliveira às suas filhas, na época menores de 2 e 4
anos.
d) Imóvel térreo comercial à Rua
Almirante Tamandaré, nº162, Centro, adquirido em 1984, com o valor atribuído nas iniciais R$50.000,00(cinquenta mil
reais).
OBS.: Conforme comprova a peça vestibular
de 1.991, da Ação de Reconhecimento e Dissolução da Sociedade de Fato, a
maioria dos bens arrolados foram adquiridos na constância da união estável dos
acordantes. Neste ato, concordam: Com esta HOMOLOGAÇÃO os 30% de cada um dos imóveis urbanos listados acima pertencentes
à Lucia Carmen de Oliveira, doravante, sendo devidamente reposto pela
transferência do Prédio Eulina Correia integralmente, incluindo sua laje de
cobertura, a entrada lateral do mesmo, o
ponto comercial no térreo e a garagem nos fundos deste; Portanto, recompensados
assim, as alienações de alguns imóveis urbanos
por EDVAN DA SILVA MIRANDA, inclusive a prestação de contas dos aluguéis que o
mesmo recebeu até a presente data mais a sucumbência, se houver.
IV. Bens adquiridos,
construídos e doados aos filhos do casal em Regime de usufruto para o Sr. Edvan
da S. Miranda, conforme se observa nas Escrituras
aqui apresentadas:
» O Edifício Antídio Miranda, situado
na Av. Almerinda de Carvalho Santos, nº 52, Centro, Coaraci-Bahia, composto de
três pavimentos/andares além da cobertura; totalizando cinco (05) apartamentos
e no térreo a garagem onde funciona a Loja Confete, avaliado em 450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais). Nesta Partilha, também os 30% do Edifício
Antidio Miranda é reposto pelo ponto comercial (R2*) no total do Prédio Eulina
Correia, doravante pertencente à LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA.
» Imóvel rural, denominado Fazenda
Senhor do Bomfim, situado na Região da Saloméia município de Ibicaraí, adquirido,
construído e doado/gravado aos filhos na convivência da união estável, com o
valor estimado de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais). Embora adquirido na
união estável, há dois anos, na iminência desta Partilha, os filhos assinaram
procuração devolvendo os 70% atribuídos ao pai; Enquanto 30% do valor deste
imóvel rural sendo devidamente compensado pelo ponto comercial (R.02*) como descrito no item nº2 à
folha nº4deste, e doravante pertencente à LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA.
Valor sugerido para efeito da Partilha consensual: Total dos bens do
patrimônio comum, l00%, o equivalente a R$ 900.000,00(novecentos mil reais).
Deste total, 30% cabidos à requerente LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA são referentes
aos bens descritos a seguir:
V. Os Requerentes chegaram ao consenso de partilharem os bens adquiridos
na Constância da união estável, independente
do valor venal de cada um, devidamente equivalendo ao determinado na
Sentença às fls.160/167 do Processo inicial 113/92; cabendo, nesta Partilha, à requerente LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA os
seguintes bens:
1. Imóvel denominado Edifício Eulina
Correia, integralmente, incluindo o primeiro andar com sua laje de cobertura,
bem como todo o térreo com o ponto comercial além de sua garagem com cinco a
seis vagas e a área lateral da entrada; O Edifício Eulina Correia é composto de
02 (dois) pavimentos: a) O TÉRREO com o
ponto comercial e sua garagem com cinco vagas e a área lateral da entrada cujo
portão central é composto de duas grades de ferro; o outro portão interno de
acesso à escadaria que serve a ambos os apartamentos; construção de tijolos,
sobre alvenaria de concreto, paredes rebocadas e pintadas, cobertura de laje,
piso de cerâmica. Ainda no térreo, o salão próprio para comércio é composto de:
duas portas de entrada, um sanitário, e um cômodo para escritório, com área
edificada de 326,40m², com inscrição municipal sob o nº 01.2.010.0473.001-688,
com área construída total de 652,80m², limitando-se com a casa de Almir
Gonçalves e prédio Antídio Miranda; pelos lados e pelo fundo com quem de
direito, em terrenos aforados aos herdeiros de Laurencia Maria da Conceição,
medindo 16,80 metros de frente, por 23,00 metros de frente a fundo; b)
PAVIMENTO SUPERIOR (primeiro andar): construção de tijolos, paredes rebocadas e
pintadas, cobertura de laje descoberta, piso de cerâmica; e, internamente
consta de dois apartamentos, com os seguintes cômodos, em cada um: três
quartos, sendo uma suíte, uma cozinha, uma sala, um sanitário social,
dependências de empregada e área de serviços, mesma área edificada de 326,40m²;
dois janelões e uma porta lateral; basculantes, áreas de circulação e de luz,
sendo as esquadrias externas de alumínio e as internas de madeira, conforme
Registro às fls. 01 do Livro 02 de Registro Geral, matrícula de Nº 2.368,
AV.01.
c) Quanto ao ponto comercial (R.02*) da Parte Térrea do Prédio Eulina Correia - situado na Av.
Almerinda de Carvalho Santos, n° 48, Centro, Coaraci-Bahia, fora desmembrado* do imóvel acima descrito
pelo Sr. Edvan da Silva Miranda, como consta no Cartório de Registro de Imóveis
e Hipotecas da Comarca de Coaraci-Bahia, cujo imóvel deve ter a dívida ao Banco
do Nordeste no valor de R$ 43.224,90 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e
quatro reais e noventa centavos), devidamente recalculada/atualizada e paga
pelo mesmo; e neste ato, o acordante/requerente
Edvan da Silva Miranda deve apresentar o comprovante de pagamento ou
mesmo entregar neste juízo, um Cheque
Administrativo no valor atualizado, para a efetivação da Partilha e
consequente levantamento do gravame. Doravante, este imóvel (R.02*) integrante do Prédio Eulina
Correia, transferido, registrado no CI de Coaraci e entregue à requerente LUCIA
CARMEN DE OLIVEIRA, isento desta ou de quaisquer outras dívidas e/ou impostos, havidos/contraídos
pelo Sr. Edvan da Silva Miranda, devendo, em caso de descumprimento pelo mesmo,
efetivar-se por execução a Sentença de Partilha referente ao processo N°
0000029-39.1992.805.0059, e mais multa diária de R$1.000,00 (mil reais) durante
os procedimentos de praxe que requer a conclusão final desta Partilha aqui supracitada.
Observação: Do prédio Eulina Correia
acima descrito, ficará emprestado ao Sr. Edvan da Silva Miranda a caixa-d’água
subterrânea servindo ao Edifício Antidio Miranda; Sendo que deverá ser refeita
a instalação individual para abastecimento de ambos os prédios, mediante a
colocação de dois hidrômetros independentes, ou seja, para cada prédio a sua
instalação hidráulica e hidrômetro. Quanto às vagas da garagem do Prédio Eulina
Correia, a requerente Lucia Carmen de Oliveira requer para uso próprio e
determina o prazo de seis meses para que o Sr.
Edvan da S. Miranda transfira os veículos dos locatários do Edifício
Antidio Miranda para a garagem do mesmo.
3. Um veículo PICKUPE CAHSSI
LC3BTC98418, marca FORD/F75, ANO 1977, tipo Caminhoneta com carroceria aberta,
cor bege, a gasolina, Placa JOE 9178, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
cujos documentos e chaves entregues à Lucia Carmen neste momento.
4. Do Conjunto de Fazendas Rio do Poço
no município de Maraú-BA devem ser desmembrados o equivalente a 90 Ha de um
total de 303 a 310hectares, conforme a área total/hectares descritas nas Escrituras aqui apresentadas. Doravante,
dessas terras passam a pertencer à Lucia Carmen de Oliveira, 90Ha (noventa hectares) referentes aos 30% cabidos
à Lucia Carmen de Oliveira, sendo essas noventa hectares preferencialmente no
interior das terras em terrenos próprios, dos 183 Ha, 28a e 80 ca. (cento e
oitenta e três hectares, vinte e oito ares e oitenta centiares) digo, em
terrenos próprios titulados sob nº 24.484, cujo título de domínio foi expedido
em nome de Cunegundes Jacinto Mendes, em data de 1º de julho de 1964, pelo
então governador do Estado da Bahia, Dr.
Antonio Lomanto Júnior, e se acha transcrito no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Itacaré-Ba., Livro nº
3-N, Fls. 2, sob nº de ordem 8438, em 10.03.1965; contendo no referido imóvel
área de mangue numa pequena baía, pequena plantação cacaueira, pequeno pasto,
coqueiros, dendezeiros e outras árvores nativas, matas e capoeiras,
limitando-se com propriedade da Companhia de Combustível Sul Baiana, terras
devolutas do Estado da Marinha, Rio Coube, Rio da Vagem até encontrar a linha
telefônica e o Marimbu; com o valor total estimado em R$ 350.000,00 (trezentos
e cinqüenta mil reais). Doravante efetiva-se nesta Partilha, doação do restante
dessas terras - aproximadamente 213 hectares entre
terras tituladas e as por titular, a serem repartidas ou medidas de
forma igualitária para os quatro filhos de EDVAN DA SILVA MIRANDA, os quais tomam posse imediatamente. Também neste ato anula-se uma simulação
de “venda” de 80 hectares, venda esta
feita por Edvan da Silva Miranda a Ana Lucia Freire dos Santos, permanecendo estas
80 hectares integradas inerentemente ao restante das terras doadas aos quatro
filhos, uma vez que já existia a Sentença em favor de LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA.
OBSERVAÇÃO Nº1:
Houve um acerto informal há cerca de
dois anos, mediante Procuração assinada pelos filhos ao Sr. EDVAN DA SILVA
MIRANDA valendo agora como troca da Fazenda Sr. do Bomfim, (gravada em usufruto
em nome dos filhos) pelas terras restantes do Conjunto de Fazendas Rio do Poço
situados no município de Maraú-Bahia, ressalvados o desmembramento das 90Ha
(noventa hectares) pertencentes à LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA delimitadas em
terrenos próprios titulados sob nº24.484, como citado no item nº4 citado acima.
5 - Um Terreno próprio Lote 10 da
Quadra G com 494,00m² (quatrocentos e noventa e quatro metros quadrados),
situado no bairro da Barra de Itaípe do Loteamento “BARRANORTE”, no distrito de
Aritaguá, município de Ilhéus-BA., limitando-se com a rua 08 ao Norte. Sul: com
o lote nº 09 da quadra H. Leste: Lote 08 da quadra G e lote 12 da quadra G ao
Oeste. Adquirido conforme registro às
fls. 433 do livro 2-A sob nº 948, registro nº 09 em 05 de fevereiro de 1980, no
Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Ilhéus-BA
cujo valor estimado em R$ 20.000,00(vinte mil reais).
VI. A LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA
tomará posse imediata, recebendo as chaves do prédio Eulina Correia, inclusive do ponto comercial no térreo do
mesmo e seus respectivos contratos de locação deste e do apartamento n°01
do mesmo, mediante Carta de CIENTE assinadas aos locatários por Edvan da Silva
Miranda, a
partir da data da assinatura dessa Partilha, devendo os alugueis previstos nos
contratos dos imóveis, serem depositados na Agência 4669 Op013 C/P
nº264-0, da CAIXA desta cidade, mensalmente, valendo como recibo o depósito efetuado e
xerocado, entregue à Lúcia Carmen de Oliveira até o dia . . . . . . de cada
mês; Sendo que o Sr EDVAN DA SILVA MIRANDA assume a responsabilidade pela
transferência dos bens imediatamente neste mês de dezembro de 2014, os quais
deverão ser entregues à requerente LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA livres e
desembaraçados de quaisquer ônus. FRISAMOS: Todos os bens cabidos a LUCIA
CARMEN DE OLIVEIRA nesta Partilha deverão ser entregues neste ato, livres de
quaisquer ônus, serviços, hipotecas, empréstimos bancários ou não, ou qualquer
outro negócio financeiro, comercial e/ou concordatas, impostos ou dívidas rurais
ou trabalhistas havidas ou contraídas por EDVAN DA SILVA MIRANDA durante o
tempo em que perdurou esse litígio, com a consequente Partilha dos bens
arrolados. E, em caso de descumprimento, o Sr. EDVAN DA SILVA MIRANDA arcará
com multa diária de R$1.000,00(mil reais) durante os procedimentos para a execução em conformidade com a Sentença
de fls. 160/167 dos referidos autos do processo N°113/92 (nº
0000029-39.1992.805.0059) neste Juízo.
ANEXOS: CIENTES aos
locatários do Prédio Eulina Correia, assinados por EDVAN DA SILVA MIRANDA é
entregue neste ato, a Lucia Carmen de Oliveira efetivando a
posse imediatamente.
As despesas com custas processuais e
todas as taxas envolvendo as transferências dos bens nesta Partilha, acima
descritos, ficarão a cargo de EDVAN DA SILVA MIRANDA sendo custeados e pagos
pelo mesmo imediatamente com esta HOMOLOGAÇÃO, consequentemente. Quanto aos
honorários advocatícios de ambos, segue conforme determinado no último
parágrafo da folha 167 do Proc113/92, dos autos deste.
VII. Do exposto, requerem a V. Exa., sejam retirados os gravames dos
bens imóveis desta lide, bem como das
contas bancárias dos requerentes/acordantes via BANCENJUD, nas agências
bancárias desta cidade e Homologada a Partilha acima descrita, para que produza
seus efeitos legais. E dessa forma, os
requerentes Lucia Carmen de Oliveira e Edvan da Silva Miranda dão-se por
satisfeitos com esta Partilha definitivamente, efetivando assim, a
Conclusão do estabelecido na Sentença às fls. de nº 160 a 167 da Inicial 113/92
e 0000029-39.1992.805.0059.
Pedem Deferimento.
Coaraci (BA), de2014.
EDVAN DA SILVA MIRANDA
LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA
________________________________________
MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA LIMA -OAB/BA 14.810
MARIA CÉLIA FARIAS BARRETO - OAB/BA 7013
Testemunha
Testemunha
ANEXO nº1
MOTIVO:
transferência nominal de proprietário do imóvel.
CIENTE ao LOCATÁRIO do apartamento nº1
do Prédio Eulina Correia, alugado por EDVAN DA SILVA MIRANDA, na iminência da
Partilha:
Sr. GERSON PEREIRA DE ANDRADE,
brasileiro, maior, funcionário público portador do CPF nº163.909.896-04; residente na Av. Almerinda de Carvalho Santos, nº48,
1ºandar apartamento nº1, Centro, Coaraci-Bahia. Cientificamos que, doravante, a
LOCADORA/proprietária do imóvel, LUCIA CARMEN DE OLIVEIRA, deve celebrar e
assinar novo Contrato requerendo o pagamento dos alugueis que devem ser
depositados mensalmente, na Agência 4669 Op013 C/P nº264-0, da CAIXA
desta cidade, valendo como recibo o depósito efetuado e xerocado, entregue à
Lúcia Carmen de Oliveira até o dia . . . . . . de cada mês, conforme consta no
Contrato de Locação.
OBSERVAÇÃO: O novo contrato consta de
apenas seis meses de locação, prazo este para desocupação do imóvel, porquanto
a proprietária necessita do apartamento para uso próprio.
EDVAN
DA SILVA MIRANDA
Coaraci /
/2014.
Lucia Carmen de Oliveira
Telefone: 3241-1706
Cel CLARO: 8161-0978
ANEXO nº2
MOTIVO:
transferência nominal de proprietário do imóvel.
CIENTE ao LOCATÁRIO do ponto comercial Prédio
Eulina Correia alugado por EDVAN DA SILVA MIRANDA, após a assinatura do “Acordo”
do dia 25 de junho de 2014.
Sr. LOCATÁRIO
CPF nº
Dono da Sorveteria TITA próximo ao INSS
desta cidade.
Cientificamos que, a LOCADORA LUCIA
CARMEN DE OLIVEIRA proprietária do ponto comercial no térreo do Prédio Eulina
Correia situado na Avenida Almerinda de Carvalho Santos nº48A, Centro,
Coaraci-Bahia. Doravante, mediante elaboração de novo contrato, devendo os
alugueis serem depositados mensalmente,
na Agência 4669 Op013 C/P nº264-0, da
CAIXA desta cidade, valendo como recibo o depósito efetuado e xerocado,
entregue à Lúcia Carmen de Oliveira até o dia . . . . . . de cada mês, conforme
consta no novo Contrato de Locação.
OBSERVAÇÃO: O novo contrato consta de
apenas seis meses de locação, prazo este para desocupação do imóvel, porquanto
a proprietária necessita do ponto comercial do Prédio Eulina Correia totalmente
desocupado, no prazo máximo de seis meses, para uso próprio.
EDVAN
DA SILVA MIRANDA
Coaraci /
/2014.
Lucia Carmen de Oliveira
Telefone: 3241-1706
Cel CLARO: 8161-0978
A Drª Maria
Auxiliadora O. Lima, referente ao Processo nº0000029-39.1992.805.0059;
AUDIÊNCIA
PROTOCOLADA E JUNTADA AOS AUTOS EM 23 DE OUTUBRO DE 2013
Drª Maria Auxiliadora O. Lima, caso não
haja a Partilha consensual, peço-lhe peticionar no momento da Audiência de 05
de dezembro de 2014, o pedido formal à Drª Juiza, dando sequência à efetivação
da Partilha mediante à Sentença supracitada, devendo ser enviado aos CI de
Ibicaraí/Floresta Azul, Coaraci, Maraú-Ba, e Itacaré um ofício de embargos até
que se efetive a presente Partilha o mais breve possível. Os vícios no teor do
documento-Acordo de 25 de junho de 2014 foram corrigidas no novo texto,
exemplificado nas folhas nº 01 a nº 06 acima.
(...)Descumprido o acordo, a parte pode requerer o cumprimento da sentença, na forma do
artigo 475-J do CPC
. Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Descumprimento+de+acordo+judicial+homologado+perdas+e+danos
Documentação exigida para efetivação da
Partilha. São eles:
CONTRATO DOS ALUGUÉIS; escrituras dos
dois Prédios e das duas Fazendas; documento da HIPOTECA do ponto comercial ao
Banco do Nordeste; Revisão junto ao CI
de Coaraci para conferir os bens listados nas iniciais; Checar com a
funcionária Teresa, no Cartório.
Drª Maria Auxiliadora, caso Edvan da S.
Miranda não queira assinar o novo texto sem vícios, perante a Juíza Marcia
Daleth nesta reunião, pedimos já a consequente efetivação da Partilha - dar-se-á sequência à efetivação da mesma
pela Sentença de fls. 160/167 das iniciais Proc113/92,
nº0000029-30.1992.805.0059, com ênfase ao Estatuto do Idoso, no sentido de
abreviar agilmente os procedimentos para a efetivação da referida
Sentença/Partilha. Peço-lhe encarecidamente, leve essa Petição pronta porque não podemos perder essa
oportunidade, já que provamos a
existência de vícios e muita má fé por parte de ESM; a Juiza pode: (...)"Petição de acordo assinada pelo advogado do autor e pelo réu
diretamente, sem a intervenção do advogado do último. Transação válida, em
tese, que só pode ser anulada em ação própria, provando-se a
existência de vício que a torne nula ou anulável" (STJ - 5ª T., REsp
50.699, Min Assis Toledo, j. 08.03.1995). 2. Recurso conhecido e provido.
“Lucros cessantes' (ART.
1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB/1916, e ART.403, CCB ATUAL).[editar | editar
código-fonte]
Lucros
cessantes são prejuízos causados
pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um
profissional liberal, no qual o objeto de suas atividades é o lucro. O denominado lucro cessante é também uma espécie de dano, que consiste na
privação de um aumento patrimonial esperado”. Por exemplo, a minha cliente
poderia, com o recebimento dos aluguéis, empreender reformas no Prédio Eulina
Correia que ainda se encontra com sua laje descoberta e a pintura de 25 anos
atrás; com o piso da garagem todo destruído com o peso dos automóveis dos
usuários do outro Prédio Antídio Miranda; Também poderia contribuir para a
preservação do meio ambiente, investindo na sua parte do imóvel rural, e, como
agricultora, poderia ter se aposentado aos 55 anos pelo ITR/INCRA; Ou seja,
trata-se do lucro, da renda ou do aumento do patrimônio, frustrados por um
atraso, motivado pelo ato lesivo contra pessoa física ou jurídica, no caso a não entrega dos imóveis descritos
no penúltimo parágrafo na folha nº 4 do citado Acordo de 25 de junho de
2014.(adaptado por mim). Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lucros_cessantes
FUTURO LOCADOR TEM
DIREITO A LUCROS CESSANTES
Data de publicação: 18/11/2013
Ementa: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. A impugnação ao cumprimento da
sentença não pode ser sequer conhecida, diante da ausência de garantia do
juízo, conforme determina o art. 53 , § 1º da Lei 9.099 /95.
Ainda que viesse a
ser garantido o juízo, afigura-se plenamente viável a conversão da obrigação de
fazer determinada em acordo judicial homologado em perdas e danos.
Embora não tenha sido fixada cláusula penal ou multa para eventual descumprimento da
obrigação de fazer imposta no acordo,
pode a parte postular a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos,
conforme dispõe o art. 461 , § 1º , do Código de Processo Civil . Evidenciado o descumprimento da
obrigação de fazer, acertada a sentença que determinou o pagamento das perdas e danos.
Sentença confirmada. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004575833, Segunda
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em
13/11/2013).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PERDAS e DANOS. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO.
Homologado acordo judicialmente, resta constituído
título executivo judicial, de acordo com os artigos 269 , III , e 475-N, III,
ambos do Código de Processo Civil . Descumprido o acordo, a parte pode requerer o cumprimento
da sentença, na forma do artigo 475-J do CPC .
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Descumprimento+de+acordo+judicial+homologado+perdas+e+danos
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA
JUIZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE COARACI-BAHIA.
PROCESSO
Nº0000029-39.1992.805.0059
PEDIDO de Tutela cautelar antecipada dos aluguéis
do prédio Eulina Correia bem como envio de ofícios de embargos aos Cartórios de
imóveis de Coaraci, Ibicaraí, Itacaré e Maraú, até que seja efetivado a
Partilha dos bens pela sentença de fls.
160/167 das iniciais Proc113/92. Motivo:
descumprimento do sucumbente Edvan
da Silva Miranda em não entregar imediatamente os imóveis (citados na folha nº
4) do Prédio Eulina Correia desocupados como estavam, porém, permaneceu na
posse dos mesmos, alugando-os na semana subsequente à assinatura do Acordo de 25 de junho de 2014, o qual
deve ser anulado pelo descumprimento, e
conter vícios no seu teor. Dar-se-á
sequência à efetivação da mesma pela Sentença de fls. 160/167 das iniciais
Proc113/92, nº0000029-30.1992.805.0059, com ênfase ao Estatuto do Idoso, no
sentido de abreviar agilmente os procedimentos para a efetivação da referida
Sentença/Partilha.
PROVIDÊNCIAS:
CIENTES aos locatários do Prédio Eulina Correia, deverão ser
assinados por EDVAN DA SILVA MIRANDA porquanto alugou os imóveis
pertencentes a Lucia Carmen de Oliveira na semana subsequente à assinatura do “Acordo” de 25 de junho de 2014, recebendo os aluguéis e permanecendo na
posse indevidamente.
Citação: "Petição de acordo assinada pelo advogado do autor e pelo réu
diretamente, sem a intervenção do advogado do último. Transação válida em tese,
que só pode ser anulada em ação própria, provando-se a existência
de vício que a torne nula ou anulável" (STJ - 5ª T., REsp
50.699, Min Assis Toledo, j. 08.03.1995).
Portanto, constatou-se vícios como:
a)Correção para 30% o equivalente a
90hectares da área da Fazenda Rio do Poço, Maraú, com um total de
aproximadamente 303 hectares.)
b)Inclusão dos prazos para liberação
dos imóveis, mediante apresentação das escrituras e dos contratos, e
estipulação de multa diária em caso de descumprimento;
c)A partir desta data, minha cliente
receberá os alugueis previstos nos contratos dos imóveis, mensalmente,
depositados em sua conta na Agência 4669 Op013
C/P nº264-0, da CAIXA desta cidade, valendo como recibo o depósito
efetuado e xerocado, entregue à Lúcia Carmen de Oliveira até o dia . . . . . .
. de cada mês;
d)Apresentação das escrituras das duas
fazendas e dos dois prédios e a do terreno de Barra de Itaípe-Ilhéus e a
verificação de sua situação no CI de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da
Comarca de Ilhéus-Bahia;
e)Prestação de contas com devolução de 30% dos aluguéis que
foram recebidos pelo Sr. Edvan da Silva Miranda durante os 22
anos do litígio.
f) Inclusão dos ANEXOS nas folhas nº7 e nº8 deste.
A Drª Maria
Auxiliadora O. Lima, referente ao Processo nº0000029-39.1992.805.0059;
Drª Maria Auxiliadora, dia 5 de dezembro de 2014, durante a
Audiência em que estaremos pleiteando a anulação do “Acordo” extra-judicial ocorrido em 25 de junho de 2014, devido o descumprimento do mesmo pelo acordante
Edvan da Silva Miranda que ao invés de entregar imediatamente os imóveis
(folha nº 4) do Prédio Eulina Correia como estavam, desocupados, porém, ele permaneceu
na posse dos mesmos, alugando-os na semana
subsequente à assinatura do “Acordo” de
25 de junho de 2014, fato este que enseja uma possível Representação contra o mesmo, perante o Ministério Público (se necessário) porquanto fui vítima dessa
desmoralização, ofendida por ser impedida de tomar posse e administrar o que me
pertence, além de sofrer prejuízos.
“Lucros cessantes' (ART.
1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB/1916, e ART.403, CCB ATUAL).[editar | editar
código-fonte] Lucros cessantes são prejuízos causados pela
interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional
liberal, no qual o objeto de suas atividades é o lucro. O denominado lucro cessante
é também uma espécie de dano, que consiste na privação de um aumento
patrimonial esperado”.
Por exemplo, a
minha cliente poderia, com o recebimento dos aluguéis, empreender reformas no
Prédio Eulina Correia que ainda se encontra com sua laje descoberta e a pintura
de 25 anos atrás; com o piso da garagem todo destruído com o peso dos
automóveis dos usuários do outro Prédio Antídio Miranda; Também pretende
estabelecer atividades comerciais juntamente com seus filhos; podendo inscrever
o imóvel rural do CAR (cadastro ambiental rural) contribuindo para a preservação do meio
ambiente, e, como agricultora, poderia ter se aposentado aos 55 anos pelo
ITR/INCRA; Ou
seja, “(...) trata-se do lucro, da renda ou do aumento do
patrimônio, frustrados por um atraso, motivado pelo ato lesivo contra pessoa
física ou jurídica, no caso a não
entrega dos imóveis descritos no penúltimo parágrafo na folha nº 4 do citado
Acordo de 25 de junho de 2014” (adaptado por mim). Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lucros_cessantes
FUTURO LOCADOR TEM DIREITO A LUCROS CESSANTES
http://www.conjur.com.br/2013-fev-23/futuro-locador-exigir-lucros-cessantes-atraso-entrega-imovel
Dependendo
do que ocorrer nesta reunião conosco perante a Drª Juíza Marcia Daleth, esta
deverá solicitar a Partilha normal pela
Sentença de fls. 160/167 das iniciais Proc113/92, nº0000029-30.1992.805.0059.
“(...)Descumprido o acordo, a parte pode requerer o
cumprimento da sentença, na forma do artigo 475-J do CPC . Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Descumprimento+de+acordo+judicial+homologado+perdas+e+danos
OBS:
Observância
ao Estatuto do Idoso, no sentido de agilizar os procedimentos para a efetivação
da referida Sentença/Partilha favorável a autora desde 1998 em todas as
instâncias além de uma Rescisória. Há várias inclusões que devemos observar,
como:
ANULAÇÃO da venda da
Fazenda Sr. Do Bonfim, caso não seja mais um bem inalienável, porquanto a
Autora detém 30%; também de quaisquer outras alienações ou promessas de vendas
feitas pelo Sr EDVAN
DA SILVA MIRANDA, mediante envio de ofícios de embargos aos cartórios de Maraú,
Coaraci e Ibicaraí.
Pedido de Ação Cautelar Incidental com pedido de
Tutela Antecipada pelo estado de depredação em que se encontram os imóveis da
Autora que necessita recuperá-los e mantê-los em bom estado de conservação.
Exemplo:
Marcos Chabar
Kapitansky - Estudante
marcoschabar@hotmail.com - OAB/RS 32E993
marcoschabar@hotmail.com - OAB/RS 32E993
Medidas Cautelares
PROCESSO CAUTELAR
CONTEÚDO:
1. Tutela de urgência:
a. Tutela Antecipada
b. Tutela Cautelar
TUTELA CAUTELAR
A tutela cautelar alicerça-se sobre a
perspectiva de tempo que é inerente à tutela jurisdicional satisfativa. É pelo
fato de os processos de cognição ou execução necessitarem de razoável espaço
temporal para se desenvolverem até atingir seu objetivo, e pela constatação de
que, nesse período, possam ocorrer determinados fatos a ponto de prejudicar a
pretensão material deduzida antes que seja satisfeita, que se lança a mão de
uma tutela acautelatória com o objetivo de afastar os danos decorrentes
justamente dessa demora natural, assegurando a incolumidade de possível
resultado positivo da ação satisfativa.
Com a ação cautelar, não se compõe a lide,
mas apenas se afasta o perigo de dano ao eventual direito subjetivo da parte
requerente.
Enquanto, no processo principal,
busca-se a satisfação do direito material da parte, no cautelar, almeja-se
apenas assegurar utilidade à eventual decisão prolatada no processo principal;
vale dizer, protege-se o próprio processo contra riscos diversos que possam
advir, não só alheios à vontade das partes e decorrentes do tempo e demora no
desenrolar do litígio, mas também da malícia de um dos litigantes.
Processo Cautelar está no livro III,
repartido em 2 grandes capítulos:
 Disposições gerais –
art. 796 a art. 812;
 Ações específicas – art.
813 a art. 812.
As ações cautelares se apresentam
como instrumentos teleologicamente voltados a assegurar o resultado útil e
eficaz de um processo de conhecimento ou execução, denominado processo
principal, sempre que se verificar a possibilidade de se tornar inócuo ou
prejudicado pela ocorrência de uma situação qualquer, antes da possível
satisfação do direito postulado.
A ação cautelar tem o fim de garantir
o resultado útil de outra lide, não possuindo caráter satisfativo: não tem um
fim si mesma. São, isto sim, instrumento para propiciar que a decisão de um
processo principal seja eficaz.
No arresto (arts. 813 e ss CPC) –
pretende-se tão só uma garantia de que o devedor não caia em insolvência
proposital para frustrar o crédito;
No seqüestro (arts. 822 e ss CPC) –
não se requer o objeto litigioso definitivamente, mas, sim, que seja entregue a
um depositário para bem de evitar que seja extraviado, dilapidado, destruído,
enquanto não se define a quem pertence. Fonte:
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=523&idAreaSel=15&seeArt=yes
OUTRAS INCLUSÕES: g) dos prazos para liberação dos
imóveis, mediante envio de cartas AR aos inquilinos e apresentação dos
contratos atuais. E estipulação de multa diária em caso de descumprimento;
h)A partir da data da assinatura
desse acordo-partilha, minha cliente receberá os alugueis previstos nos
contratos dos imóveis, mensalmente, depositados em sua conta poupança na Agência 4669 Op013 C/P nº264-0, da CAIXA de Coaraci, valendo como recibo o do depósito efetuado e xerocado, entregue à Lúcia
Carmen de Oliveira até o dia . . . . . . . de cada mês;
i)Liberação de todo o espaço
disponível para vagas de garagem, uma vez que o Edifício Antidio Miranda tem
sua própria garagem;
j)Visita prévia ao terreno de Barra
de Itaípe-Ilhéus e a verificação de sua situação no CI de Registro de Imóveis
da 1ª Circunscrição da Comarca de Ilhéus-Bahia, bem como nos cartórios de
Maraú, Ibicaraí e Itacaré.
l)Prestação de contas com devolução dos aluguéis que
foram recebidos pelo Sr. Edvan da
Silva Miranda.
m)
Inclusão dos ANEXOS nas folhas nº7 e nº8, ciente aos locatários.
Caso não ocorra
a Partilha consensual, peço-lhe agilizar a consequente
efetivação da Partilha mediante à Sentença citada, devendo ser enviado aos
CI de Ibicaraí/Floresta Azul, Coaraci e Maraú-Ba, um ofício de embargo até que
se efetive a presente Partilha o mais breve possível. As incorreções no teor do
documento-Acordo de 25 de junho de 2014
foram corrigidas no novo texto, exemplificado nas folhas nº 1 a nº 6 acima.